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Custeio sindical no Brasil depois da extinção da contribuição sindical compulsória

A Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, compartilha a importante fundamentação publicada em Artigo Científico pelos desembargadores do Trabalho João Batista Martins César, da 15ª Região e Marcelo José Ferlin D'ambroso, da 4ª Região, em conjunto com doutor em Direito e procurador aposentado, Raimundo Simão de Melo, que reforça a legítima permanência das entidades sindicais na definição do formato de cobrança da Contribuição Sindical em assembleia da categoria, frente à legislação trabalhista vigente. 

No Artigo, ficou explicita a defesa de que diante dos princípios da liberdade e autonomia sindicais assegurados no art. 8º da Constituição Federal, especialmente no seu inc. I, cabe aos sindicatos convocarem todos os trabalhadores - associados e não associados - para discutirem e aprovarem em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os autorizarem a negociarem em nome dos trabalhadores, aprovarem os respectivos acordos e, igualmente, discutirem e aprovarem a forma e valor do financiamento das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos, não na forma de imposição do Estado, mas, como ato coletivo e soberano da categoria.

Além disso, os autores também destacam que a aprovação da contribuição que alcance todos os integrantes da categoria, em assembleias abertas aos trabalhadores associados ou não dos Sindicatos está em consonância com o regime democrático definido pela Constituição Federal brasileira de 1988. Dessa forma, são observados critérios objetivos e subjetivos que decorrem do nosso sistema sindical, ou seja, a categoria profissional – que congrega todos os trabalhadores, e o direito associativo, decorrente da expressa manifestação de vontade dos associados. 

João Batista Martins César, Marcelo José Ferlin D'ambroso e Raimundo Simão de Melo também ressaltam que a contribuição decorrerá do fato de o trabalhador pertencer a uma categoria profissional e se beneficiar das conquistas por ela obtidas e não de ser associado do ente sindical. Segundo os autores, os associados dos sindicatos poderão pagar outras taxas diferenciadas para custearem serviços assistenciais específicos a eles destinados exclusivamente. Essa, depois da extinção da Contribuição sindical, é a diferença que existe entre associados e não associados dos Sindicatos. 

Outra conclusão relevante apresentada no Artigo é que a conduta do empregador de tomar, exigir autorização prévia individual ou por qualquer forma induzir seus empregados a se oporem ao desconto das contribuições devidas aos Sindicatos profissionais caracteriza ato antissindical, na forma do art. 543, § 6º, da CLT, passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além da indenização por danos morais, devida à entidade sindical prejudicada e aos trabalhadores envolvidos, além de crime, em tese, na forma do art. 199 do Código Penal.

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