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Legislação Profissional


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Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951

Dispõe sobre a Profissão de Economista.


O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;
b) dos ... (vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ... (vetado).

Art. 2º - (Vetado)

Art. 3º - Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo Único - A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Art. 4º - (Vetado)

Art. 5º - É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.

(*) Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Economia (COFECON), com sede na (**) Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (CORECON), de acordo com o que preceitua esta Lei. São autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.

Art. 7º - O COFECON, com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:
a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
d) organizar o seu regimento interno;
e) examinar e aprovar os regimentos internos dos CORECONs e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) julgar, em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CORECONs;
g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do País;
(**) h) fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos economistas legalmente registrados em cada região;
i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras "a" e "g" para sua realização por todos os Conselhos;
j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional.

(**) Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

(**) § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

(**) § 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

(**) § 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

(**) § 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão.

Art. 9º - Constitui renda do COFECON:
a) 1/5 da renda bruta de cada CORECON, com exceção das doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do Governo.

Art. 10 - São atribuições dos CORECONs:
a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão de economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra "i";
e) impor penalidades, referidas nesta lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON.

Art. 11 - Constitui renda dos CORECONs:
a) 4/5 das multas aplicadas;
b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento do COFECON;
d) doações e legados;
e) subvenções dos governos.

Art. 12 - O mandato dos membros do COFECON será de três anos. A renovação do terço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.

(***) Art. 13 - Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.

Art. 14 - Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo Único - Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

(*) Art. 15 - A todo profissional devidamente registrado no CORECON será expedida a respectiva carteira de identidade profissional, por esse órgão, assinada pelo presidente, que constitui prova de identidade para todos os efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
a) nome, por extenso, do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro do CORECON;
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;
i) prazo de validade da carteira;
j) número do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte);
l) assinatura.

(*) Parágrafo Único - A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita a taxa de 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente; o registro de profissional a 50% (cinquenta por cento) do maior salário mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de economia, fica sujeito a taxa equivalente ao maior salário mínimo vigente.

Art. 16 - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé pública.

(*) Art. 17 - Os profissionais referidos nesta lei, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de 40% (quarenta por cento) do maior salário mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de economia, a anuidade no valor de 200% (duzentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) do maior salário mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.

(*) § 1º - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.

(*) § 2º - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% (vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.

(*) § 3º - A comprovação do pagamento das anuidades nos CORECONs será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a economistas contratados com organizações públicas ou privadas.

Art. 18 - A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

Art. 19 - Os CORECONs aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta lei:
(*) a) multa no valor de 5% (cinco por cento) a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade;
b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito de sua atuação profissional, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;
c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão estes também passíveis das multas previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.

Art. 20 - As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com o COFECON e CORECONs, na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1951, 130º da Independência e 63º da República.


GETÚLIO VARGAS - E. Simões Filho - Horácio Lafer - Danton Coelho


(*) Redação dada pela Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974
(**) Redação dada pela Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978
(***) Vide Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 – Art. 6o e Parágrafos
______________
DOU 18.08.1951

Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e dá outras providências.


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista, anexo ao presente decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952, 131° da Independência e 64° da República.


Getúlio Vargas - Segadas Viana.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952

TÍTULO I
Da Profissão de Economista


CAPÍTULO I
Do Economista

Art. 1° - A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividade e profissões apenso à Consolidação 
das Leis do Trabalho, é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;
b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma no Ministério de Educação e Saúde; e dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma deste Regulamento.


CAPÍTULO II
Do Campo Profissional

Art. 2° - A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.


CAPÍTULO III
Da Atividade Profissional

Art. 3° - A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Art. 4° - Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma deste Regulamento.

Art. 5° - O Conselho Federal de Economistas Profissionais - CFEP - mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber.

Art. 6° - Os documentos mencionados no artigo 4° poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais - CREP - na forma do artigo 11, letra "c", da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes neles interessadas, resguardando o sigilo profissional.

Art. 7° - É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.


CAPÍTULO IV
Da Sociedade entre Profissionais

Art. 8° - As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gozo de seus direitos.

Art. 9° - Os economistas que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo, responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades.

Art. 10 - As sociedades a que alude o artigo 8o promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.

Art. 11 - O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.


CAPÍTULO V
Do Exercício Profissional

Art. 12 - Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autáquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951.

§ 1° - O disposto neste artigo não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.

§ 2° - O provimento dos cargos técnicos de que trata este artigo só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.

Art. 13 - Consideram-se, para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aqueles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3° deste Regulamento.

Art. 14 - É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e Finanças, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior.

Art. 15 - O exercício dos cargos e funções de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CREP, sob a supervisão do CFEP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.

Art. 16 - O CFEP, por intermédio dos competentes CREP, promoverá em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 3° da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, os estudos e os projetos necessários a classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interesses desses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.


TÍTULO II
(*) Do Conselho Federal de Economistas Profissionais

CAPÍTULO I
Constituição, fins, sede e foro

(**) Art. 17 - O Conselho Federal de Economistas Profissionais - CFEP - é consituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes, em igual número, todos eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil.

Art. 18 - O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do Governo.

Art. 19 - O CFEP tem sede e foro no Distrito Federal.


CAPÍTULO II
(**) Do Mandato dos Membros do CFEP, das Eleições para Renovação do Terço e das Substituições dos Conselheiros

Art. 20 - O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.

(**) Art. 21 - As eleições para renovação do terço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil, devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, reunidos no Rio de Janeiro para esse fim.

(**) Parágrafo Único - A convocação para as eleições, a que se refere este artigo, será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.

(**) Art. 22 - As assembléias de Representantes Eleitores, serão realizadas, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por um dos seus membros.

(**) Parágrafo Único - O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.

(**) Art. 23 - As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP, perderão o direito de se fazerem representar.

(**) Art. 24 - A cada entidade de que trata o artigo 21, corresponderá o direito a um voto por grupo de 50 (cinquenta) ou fração maior que 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro, no pleno gozo de seus direitos estatutários; o direito de voto será exercido diretamente por um ou mais representantes-eleitores, até o limite de votos a que tenha direito e entidade representada.

(**) § 1° - Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número de votos que lhes corresponder proporcionalmente, na representação da entidade, cabendo à assembléia geral, que os eleger, atribuir os votos indivisíveis aos representantes- eleitores que designar.

(**) § 2° - Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor, cabe à assembléia geral eletiva do CFEP decidir sobre o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele representante.

(**) Art. 25 - A verificação do número de votos de que trata o artigo 24, far-se-á mediante a apresentação à assembléia de representantes-eleitores do CFEP, de cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, e fornecida pela respectiva entidade, juntamente com a ata da assembléia por ela realizada, revestidos ambos esses documentos das indispensáveis formalidades legais.

Art. 26 - Os membros do CFEP serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacância, pelos suplentes, na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do plenário.

Art. 27 - O membro que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo Único - O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do plenário.


CAPÍTULO III
(***) Da organização

Art. 28 - O CFEP terá como órgão deliberativo, o plenário, e como órgão executivo, a presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo Único - Os serviços administrativos serão executados por uma secretária, com atribuições e dependências definidas no Regimento Interno.

Art. 29 - O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.


CAPÍTULO IV
(***) Das Atribuições

Art. 30 - São atribuições do CFEP:
a) organizar o seu regimento interno;
b) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
c) elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento, programa que servirá também de base para 
todos os Conselhos Regionais;
d) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;
e) autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;
f) criar cargos, funções, fixar vencimentos, gratificações, e, bem assim, aprovar o regulamento de promoções e suas alterações, quando julgadas necessárias;
g) julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea "b" do artigo 47 do Capítulo - da Habilitação - após o pronunciamento da Comissão de Professores, especialmente designada;
h) organizar os CREP, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;
i) examinar e aprovar os regimentos dos CREP, podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;
j) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo 5°;
k) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
l) tomar todas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina dos Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;
m) holomogar ou não expedição dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP; e servir de órgão de consulta do Governo em assuntos de natureza econômica.


CAPÍTULO V
Das Rendas

Art. 31 - Constituem rendas do CFEP:
a) 1/5 da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais, com exceção das doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do Governo; e
d) rendimento patrimonial.


CAPÍTULO VI
Do Presidente

(**) Art. 32 - O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros com o mandato por um ano, podendo ser reeleito, condicionando-se sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.

(**) Parágrafo Único - A eleição, a que se refere este artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do terço renovado.

Art. 33 - Compete ao Presidente:
a) administrar e representar legalmente o CFEP;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros para relatar, os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;
e) consultar comissões;
f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;
g) delegar poderes especiais, mediante autorização do plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;
i) apresentar ao Conselho a proposta orçamentária;
j) apresentar ao Conselho relatório anual das atividades;
k) acautelar os interesses do CFEP, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Art. 34 - Haverá um Vice-Presidente eleito simultaneamente e nas mesmas condições do Presidente, ao qual compete substituí- lo em suas faltas e impedimentos.


TÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais


CAPÍTULO I
(***) Da Organização e da Jurisdição

(**) Art. 35 - Os CREP serão organizados pelo CFEP, fixando-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição de seus membros, que deverão, quando possível, ser semelhantes à sua e promovendo a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos desses órgãos quantos forem julgados necessários para melhor execução deste Regulamento, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de quaisquer deles.


CAPÍTULO II
(**) Das Atribuições

Art. 36 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar e manter o registro profissional do economista;
b) fiscalizar o exercício da profissão de economista, dentro das normas baixadas pelo CFEP;
c) expedir a carteira de identidade profissional;
d) realizar o programa de atividades elaborado pelo CFEP no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
e) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação do CFEP;
f) aplicar penalidades;
g) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas previstas nos artigos 31 e 37.


CAPÍTULO III
Das Rendas
Art. 37 - Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
a) 4/5 das multas aplicadas;
b) 4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951;
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional a ser fixada pelo regimento do CFEP;
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos; e
f) rendimento patrimonial.


TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias


CAPÍTULO I
Dos Conselheiros - Atribuições e Competência

Art. 38 - Aos membros do CFEP e dos CREP incumbe:
a) participar da sessões;
b) relatar processos;
c) integrar comissões para que forem designados;
d) representar especialmente o Conselho, quando designados;
e) cumprir a lei, o regulamento, o regimento interno e as resoluções do Conselho.

Art. 39 - Salvo o disposto no artigo 27, o conselheiro tem todas as prerrogativas que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe confere, asseguradas as imunidades ao cargo.


CAPÍTULO II
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional

Art. 40 - Os profissionais a que se refere este regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde, e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

(*) Art. 41 A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional respectivo, na qual constará:
a) nome por extenso do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação na forma deste Regulamento e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro do CREP respectivo;
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica; e
i) assinatura.

(*) Parágrafo Único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) ao respectivo CREP.

(*) Art. 42 - A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.

(*) Art. 43 - O profissional referido neste Regulamento é obrigatório a pagar, ao respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).

(*) Art. 44 - As empresas, entidades, institutos e escritórios de que trata este Regulamento estão sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

(*) Art. 45 - As anuidades de que trata este Capítulo deverão ser pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos interessados, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.

Art. 46 - A carteira de identidade profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de economista no território nacional, pagos os emolumentos devidos ao CREP.


CAPÍTULO III
Da Habilitação

Art. 47 - Será habilitado para o exercício da profissão de economista, segundo o que dispõe o artigo 1°, alínea "c", o profissional não diplomado que satisfazer a qualquer um dos seguintes requisitos:
a) ter exercido, continuamente, por prazo não inferior a cinco anos, atividades próprias do campo profissional de economista;
b) ser autor de obras ou trabalhos científicos, técnicos ou didáticos, considerados de real valor pelo CFEP, e que versem sobre economia, finanças ou organização racional do trabalho;
c) ter exercido o magistério durante mais de cinco anos, em cadeira técnica de economia, finanças ou de organização racional do trabalho, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos, bem como nos extintos cursos superiores, regulados e inspecionados pelo Governo Federal, na forma do Decreto n° 20.158, de 30 de junho de 1931; e
d) ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior.

§ 1° - A comprovação dos requisitos dispostos nas alíneas "a", "c" e "d", far-se-á mediante documentos expedidos sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios, especificando detalhadamente, a natureza dos trabalhos a fim de possibilitar ao CFEP julgar a caracterização da atividade específica em cada caso.

§ 2o - O prazo para a habilitação de que trata este Capítulo será de um ano, a contar da publicação do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.


CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art. 48 - A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator.

Art. 49 - O CREP aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e do presente Regulamento:
(*) a) multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao economista que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;
c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo- lhe facultada ampla defesa; e
d) suspensão, até um ano, do exercício da profissão ao economista que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

§ 1° - Provada a conivência das empresas, entidades ou firmas individuais nas infrações da lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e dos dispositivos deste regulamento, pelos profissionais delas dependentes serão estas passíveis das sanções previstas.

§ 2° - Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.

Art. 50 - O CREP estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração, prazos e interposição de recursos.


CAPÍTULO V
Da Cooperação dos Órgãos Públicos

Art. 51 - As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os CFEP na divulgação da técnica e dos processos de racionalização econômica do país.

Art. 52 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento dos economistas.

Rio de Janeiro, em 17 de Novembro de 1952.


Segadas Viana.


(*) Vide Lei nº 6.021, de 03.01.1974
(**) Vide Lei nº 6.537, de 19.06.1978
______________
D.O. 21.11.1952

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