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Código de Ética


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Conselho Federal de Economia

Resolução n.º 1628, de 02 de agosto de 1996

 

Aprova o Código de Ética Profissional do Economista e define as normas processuais. 

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, com suas alterações posteriores, e pelo Decreto n.º 31.794, de 17 de novembro de 1952; 

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista, conforme dispõe a alínea "b" do art. 7º da Lei n.º 1.411/51; 

CONSIDERANDO que o instrumento adequado para disciplinar o exercício da profissão é o Código de Ética Profissional do Economista; 

CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Economia para a elaboração de um novo Código de Ética Profissional, adequando o já existente aos dispositivos constitucionais e legais vigentes; 

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do XVI Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia, e o decidido pelo Plenário do Conselho Federal de Economia em sua 494ª Sessão Plenária realizada em 02/08/96, 

 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Economista, anexo a esta Resolução. 

Art. 2º - Conferir efeito geral ao referido Código, tornando obrigatória a sua aplicação a todos os Conselhos de Economia 

Art. 3º - Aplicar aos processos ético-profissionais em trâmite as normas do novo Código apenas na hipótese de as disposições consideradas serem mais favoráveis ao economista representado. 

Art. 4º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções COFECON n.ºs 283, de 12/09/68, e 1.519, de 14/10/83, e demais disposições em contrário. 

 

Sala das Sessões, 2 de agosto de 1996

 

José Luiz Pagnussat

 

Presidente

 

(ANEXO À RESOLUÇÃO COFECON N.º 1.628/96)

 

CÓDIGO DE ÉTICA DO ECONOMISTATÍTULO I

DA ÉTICA DO ECONOMISTA

CAPÍTULO I

 

DAS NORMAS GERAISSEÇÃO IDOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - O Código de Ética Profissional do Economista tem por objetivo indicar os princípios e normas de conduta que devem inspirar e orientar o exercício das atividades profissionais, regulando suas relações com a categoria, os clientes, os Poderes Públicos e a sociedade 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS

Art. 2º - O Economista pautará a sua conduta profissional pelos seguintes princípios e valores: 

a) honestidade; 

b) trabalho; 

c) justiça social; 

d) liberdade; 

e) fraternidade; 

f) humanidade; e 

g) compromisso com o desenvolvimento profissional e intelectual da pessoa humana e com o progresso da sociedade. 

 

Parágrafo Único . No desempenho de cargo ou função pública, cumpre ao economista dignificá-lo moral e profissionalmente, fazendo prevalecer sempre o interesse público sobre o particular 

CAPÍTULO II

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

SEÇÃO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3º - O economista, no exercício da profissão, subordinará o seu comportamento aos preceitos da lei que regulamenta a profissão, deste Código e dos atos normativos e/ou resoluções editados pelo Conselho Federal de Economia. 

Art. 4º - São deveres fundamentais do Economista: 

a) preservar e dignificar, em sua conduta, o conceito da categoria; 

b) velar pela sua reputação pessoal e profissional; 

c) zelar pelo bem público, especialmente quando estiver no exercício de cargo ou função pública; 

d) pugnar por solução técnica que assegure a preservação do meio ambiente ou do equilíbrio ecológico; 

e) orientar o cliente, de preferência documentado, com dados, informações e elementos objetivos, que facilitem a tomada de uma decisão consciente; 

f) informar seus superiores, empregadores ou clientes de qualquer impedimento que julgue relacionado com assunto de trabalho que lhe venha a ser exposto ou solicitado; 

g) combater o exercício ilegal da profissão; 

h) denunciar, por lesivo ao interesse profissional, todo ato de investidura em cargos ou funções dos que não estejam legalmente habilitados ao exercício da profissão de economista, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros aos que não se encontrem igualmente nas mesmas condições; 

i) defender os preceitos legais e/ou os princípios morais, negando sua colaboração ou participação em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir tais normas; 

j) guardar sigilo sobre as informações técnico-econômicas privativas a que tiver acesso, sobretudo quanto ao uso indevido de informações privilegiadas, em detrimento dos interesses do País e da sociedade; 

l) zelar pela fidelidade das informações e documentos de natureza econômico-financeira e contrapor-se à produção e divulgação de notícias ou informações tendenciosas ou inverídicas; 

m) colaborar com as entidades de fiscalização e de representação profissional, propugnando pela sua harmonia e coesão, e pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais; 

n) exercer fiscalização sobre atividades e dirigentes de entidades de fiscalização e de representação dos economistas, fazendo com que sejam cumpridos os dispositivos legais e regimentais das referidas entidades, bem como as resoluções do Sistema COFECON/CORECONS. 

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS

Art. 5º - O economista, com relação aos colegas, deve: 

a) prestar-lhes assistência em assuntos profissionais, no que for de direito e justiça; 

b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito; 

c) respeitar-lhes as iniciativas, os trabalhos e as soluções, jamais expondo-os ou usando-os como de sua própria idealização. 

Parágrafo Único. O recomendado no caput do presente artigo não induz nem implica na prática de ações que importem conivência com erro, atos contrários às normas deste Código de Ética ou às leis vigentes 

 

SEÇÃO III

DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CATEGORIA

Art. 6º - Ao profissional de Economia, cabe observar as seguintes normas com relação à Categoria: 

a) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da Categoria; 

b) desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções nas entidades de fiscalização e de representação dos economistas, não se valendo dessa posição em benefício próprio; 

c) acatar as resoluções das entidades do Sistema COFECON/CORECONS; 

d) facilitar a fiscalização do exercício da profissão, denunciando todas as infrações a este Código; 

e) cumprir com suas obrigações junto às entidades às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento das anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos; 

f) não influir na nomeação ou designação para cargos técnicos privativos de economista de pessoas que não estejam devidamente registradas nos CORECONS; 

g) não propor nem defender posição ou benefício de cunho ilícito, abusivo ou anti-social em favor da Categoria. 

 

SEÇÃO IV

NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES

Art. 7º - No desempenho de suas funções o economista empenhar-se-á em: 

a) manter-se continuamente atualizado;

b) colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais; 

c) cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos, contribuindo com as associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica. 

 

SEÇÃO V

DOS DIREITOS

Art. 8º - São direitos do profissional de Economia: 

a) exercer livremente a profissão, sob a proteção da lei e das entidades da Categoria, sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opinião política, filosófica ou de qualquer outra natureza; 

b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar inadequadas ao exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se às instâncias competentes, em particular ao Tribunal de Ética e ao Conselho Regional; 

c) exigir das entidades da Categoria a defesa de uma justa remuneração por seu trabalho profissional; 

d) denunciar às entidades de fiscalização e de representação profissional e, se for o caso, às autoridades públicas competentes situação na qual as condições de trabalho sejam degradantes à pessoa do profissional e à própria profissão de economista; 

e) participar de eventos promovidos pelas entidades de classe; 

f) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em entidades da Categoria, respeitando o expresso nos editais de convocação;

g) representar, quando indicado, o Conselho Regional de Economia e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da Categoria;

h) defender-se e ser defendido pelo Sistema COFECON/CORECONS, se ofendido em sua dignidade profissional;

i) ter acesso a informações, estudos, pesquisas e documentos similares, de natureza econômica, produzidos por órgãos públicos, de interesse da sociedade; 

j) ser publicamente desagravado pelas entidades de fiscalização e de representação dos economistas, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; 

l) usufruir de todos os demais direitos específicos e/ou correlatos, nos termos da legislação que regula a profissão de economista. 

 

SEÇÃO VI

DOS HONORÁRIOS

Art. 9º - Os honorários profissionais devem ser fixados previamente em contrato, atendendo aos seguintes parâmetros: 

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade dos problemas versados; 

b) o trabalho e o tempo necessários; 

c) a possibilidade de ficar o economista impedido de realizar outros serviços, com o risco de prejudicar suas relações com outros clientes; 

d) o caráter do trabalho, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou permanente; 

e) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do economista; 

f) a praxe do mercado sobre trabalhos análogos. 

Art. 10 - O economista evitará o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória, e tendo como referência a Tabela de Honorários a ser publicada regularmente pelos Conselhos de Economia. 

 

SEÇÃO VII

DA PERÍCIA, DA AUDITORIA E DA CONSULTORIA

Art. 11 - Compete ao economista atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando perito, auditor ou consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto de exame. 

Parágrafo Único. Em conformidade com o disposto no caput deste artigo, deve o profissional: 

a) recusar sua indicação, desde que reconheça achar-se incapacitado para o bom desempenho do encargo em face da especialização requerida;

b) abster-se de emitir laudo, exarar parecer, apresentar relatório ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado; 

c) manter seu laudo, parecer ou relatório no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos, abstendo-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de causa em que estiver interessado, ou da justiça da causa a que estiver servindo; 

d) manter absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo, parecer ou relatório.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

Art. 12 - Contrariam a ética profissional: 

a) assumir a autoria de documento técnico elaborado por terceiros;

b) exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho socialmente danoso ou de caráter ilícito;

c) deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo explícito ou implícito de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé e induzir a erro seus clientes ou terceiros; 

d) praticar ato de improbidade, visando a proveito pessoal ou de outrem no exercício da profissão; 

e) firmar documentos ou fazer declarações que, especialmente no exercício de cargo de direção ou de chefia, desvirtuem a verdade ou resultem em favorecimento próprio ou de grupo, tanto profissional como político;

f) usar de descortesia no trato com colegas de profissão, fazendo-lhes alusões depreciativas ou demeritórias. 

g) colaborar com os que atentem contra a Ética, a Moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; 

h) permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão; 

i) plagiar a obra de outro profissional ou de terceiros; 

j) manter sociedade profissional sem o registro regular; 

l) valer-se de intermediários não habilitados ou legalmente impedidos, mediante participação destes nos honorários a receber; 

m) concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção; 

n) locupletar-se ilicitamente, em decorrência do exercício de cargo ou função pública, às custas do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. 

 

SEÇÃO II

DA PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS

Art. 13 - É vedado ao economista: 

a) divulgar informação sobre assuntos econômicos de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;

b) anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado;

c) publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação;

d) utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados;

e) falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação. 

 

SEÇÃO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 14 - Ficam os Conselhos Regionais autorizados, nos casos de infração às normas do Código de Ética, a apurá-las e a aplicar as penalidades cabíveis, assegurado ao infrator, sempre, amplo direito de defesa, com recurso ao Conselho Federal. 

Art. 15 - A violação às normas contidas neste Código de Ética importa falta que, conforme a gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades: 

a) advertência escrita, reservada;

b) censura pública;

c) multas, deliberadas pelo Conselho Federal de Economia, com base na legislação vigente;

d) suspensão do exercício profissional por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;

e) cassação do registro profissional e divulgação do fato para conhecimento público. 

Art. 16 - Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: 

a) ausência de punição anterior;

b) prestação de relevantes serviços à Categoria ou à coisa pública.

Parágrafo Único. Os antecedentes profissionais, atenuantes, o grau de culpa relevada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para fins de decidir: 

a) a conveniência de aplicação cumulativa de multa e de outra sanção disciplinar;

b) o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - A falta ou inexistência, neste Código, de conceito ou orientação sobre assunto de ética profissional que seja relevante para a atividade do economista ou dele advenha enseja consulta ao Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal. 

Art. 18 - Sempre que tenha conhecimento de transgressão às normas deste Código, à Lei que regulamenta a profissão e às Resoluções do Sistema COFECON/CORECONS, o Presidente do Conselho Regional de Economia deve notificar o profissional sobre o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas. 

 

TÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DOS TRIBUNAIS

Art. 19 - A aplicação das normas procedimentais deste Código de Ética, bem assim das orientações e aconselhamentos sobre ética profissional, caberão ao Tribunal Superior e aos Tribunais Regionais de Ética, cuja composição e funcionamento encontrar-se-ão definidos nos Regimentos Internos do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economia, respectivamente. 

Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior de Ética: 

I - originariamente: 

a) instaurar e julgar processo disciplinar contra ato ou matéria que se configure em infração a princípio ou norma de ética profissional, cometida pelos integrantes do Conselho Federal e pelos Conselheiros das entidades no exercício do mandato;

b) expedir resoluções sobre o modo de proceder, em casos previstos nos atos normativos do Conselho Federal . 

II - em última instância, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais de Ética. 

Art. 21 - Compete aos Tribunais Regionais de Ética: 

a) instaurar e julgar processo disciplinar contra ato ou matéria que se configure em infração a princípio ou norma de ética profissional, cometida por economista dentro da base territorial de atuação do respectivo Conselho;

b) organizar e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive nas escolas de Economia, visando à formação da consciência dos futuros economistas para os problemas fundamentais da Ética. 

Parágrafo Único. Na competência prevista na alínea "a" deste artigo, transitada em julgado a decisão proferida, na hipótese de o economista infrator ser inscrito em Conselho Regional de outra circunscrição territorial, deverá o Tribunal julgador encaminhar cópia do respectivo processo disciplinar para aquele Conselho, bem como cópia da decisão para o Conselho Federal, a fim de que seja observada a competência para aplicação da penalidade imposta, quando for o caso, observadas as disposições legais pertinentes, e para que se faça constar nos assentamentos. 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 22 - O processo disciplinar será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada dos interessados devidamente identificados. 

Parágrafo Único. O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a autoridade competente. 

Art. 23 - A representação far-se-á por escrito, através de petição dirigida ao Presidente do Conselho competente, que designará relator dentre os integrantes do Plenário para analisar o processo. 

Parágrafo Único Ao relator competirá relatar o processo, podendo propor ao Colegiado o arquivamento da representação, caso não estejam atendidas as exigências legais para sua admissibilidade. 

Art. 24 - Aceita a admissibilidade, o Plenário do Conselho se investirá na condição de Tribunal de Ética, e seu Presidente designará um relator para exame do mérito. 

§1º - O relator determinará a notificação, via postal ou sob protocolo, do representado para apresentar defesa prévia, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento da notificação. 

§2º - Na hipótese de não ser encontrado o representado, ou este for revel, o Presidente do Tribunal de Ética nomear-lhe-á defensor dativo dentre economistas de notório reconhecimento profissional, sendo renovado o prazo para apresentação de defesa. 

Art. 25 - Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo o mesmo acompanhar a tramitação do processo, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal devidamente constituído para este fim.

Art. 26 - Recebida a defesa, o relator poderá propor ou não indeferimento liminar da representação, submetendo o processo à apreciação do Plenário, que deliberará a respeito.

Art. 27 - Não sendo decidido o arquivamento, o relator oficiará ao Presidente do Tribunal de Ética, que designará audiência para ouvida das partes, as quais serão notificadas para este fim, e de suas testemunhas, em número não superior a 03 (três), determinando as diligências que julgar convenientes. 

Art. 28 - Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias, para a apresentação de razões finais, pelo interessado e pelo representado, sucessivamente. 

Art. 29 - Decorrido o prazo para apresentação das razões finais, o relator proferirá parecer preliminar, em até 30 (trinta) dias, devendo o processo disciplinar ser incluído na pauta de julgamento do Tribunal de Ética. 

Parágrafo Único. Da decisão proferida pelo Tribunal de Ética, serão notificadas as partes, pessoalmente ou por seus procuradores. 

Art. 30 - São admissíveis os seguintes recursos: 

I - pedido de revisão do processo disciplinar, ao próprio Tribunal prolator da decisão, no prazo de 15 dias, fundado em erro de julgamento ou em condenação baseada em falsa prova; 

II - reconsideração das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, perante o Tribunal Superior de Ética, no prazo de 30 dias. 

§1º - Para o julgamento do pedido de revisão, exigir-se-á quorum mínimo de 2/3 dos membros do Tribunal. 

§2º - O pedido de revisão de decisão proferida por Tribunal Regional, quando indeferido, não obsta a interposição do recurso previsto no inciso II deste artigo, devendo a contagem do prazo, neste caso, iniciar-se da data do recebimento da notificação de seu indeferimento. 

§3º - Todos os recursos previstos neste artigo serão recebidos com efeito suspensivo.

Art. 31 - O Tribunal Regional de Ética do Conselho onde o representado tenha sua inscrição poderá determinar sua suspensão preventiva do economista, no caso de a infração cometida ter repercussão prejudicial à dignidade da Categoria e depois de ouvido o representado em sessão especial, para a qual deverá ser notificado. 

§1º - Na sessão especial prevista neste artigo, serão facultadas ao representado ou ao seu procurador a apresentação de defesa, a produção de provas, sustentações orais, todas restritas à matéria de fato que enseja a suspensão preventiva. 

§2º - Se o representado não atender à notificação, o processo disciplinar deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias. 

 

SECÃO II

DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 32 - A punibilidade do economista, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato gerador. 

Art. 33 - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao economista representado em processo disciplinar interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. 

Parágrafo Único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional. 

Art. 34 - Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada. 

 

SEÇÃO III

DAS CONSULTAS

Art. 35 - O interessado formulará consultas sobre matérias de natureza ético-profissionais ao Tribunal de Ética, sendo-lhe facultado produzir provas, alegações e arrazoados. 

Art. 36 - Recebida a consulta, o Presidente do Tribunal de Ética designará relator, que deverá emitir parecer a ser apresentado na primeira sessão plenária, para apreciação. 

Art. 37 - Após a apreciação da consulta, o relator designado lavrará o acórdão, cuja ementa deverá ser publicada no órgão oficial do Conselho Regional ou no Diário Oficial. 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras gerais do Código de Processo Penal, naquilo que lhe for compatível.

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